Trajetória do Serviço Social nos presídios
Por Maria Guiomar Furquim
Em geral, a sociedade cobra do Estado à punição do indivíduo criminoso, mas não participa da ressocialização do mesmo. Esta tem uma visão enviesada do que é a prisão e os seus presos. Não conhece a realidade de cada um, o que passou na vida, as aflições e as dificuldades.
Não há como se ressocializar um indivíduo que, privado da sua liberdade, não tem o mínimo necessário para ser visto como um Ser Humano que, como prevê a Constituição Federal, tem o direito a uma vida digna e igualitária, mesmo quando em desordem legal. Porém, essa inefetividade da LEP é um dos principais elementos ensejadores da criação e proliferação das facções criminosas organizadas dentro do sistema prisional.
O Estado deve sim, promover meios eficazes para a efetiva participação social na execução penal, eliminando-se, assim, os preconceitos. Prender, trancar, encarcerar, isolar e assegurar para que o criminoso não fuja, não basta! É preciso recuperar o criminoso e conscientizá-lo dos danos causados a si e a outrem.
A busca dessa nova referenciação, nesse momento, tem de partir do entendimento de que o Sistema Prisional tem sua gênese num modelo de sociedade embasado na exclusão, na disciplina, na estigmatização e na criminalização como modos de enfrentar as infrações às leis e regras sociais.
A trajetória do Serviço Social, como área de intervenção orientada pela visão da garantia dos Direitos Humanos, busca promover os direitos dos apenados, por meio da recomposição dos vínculos com a sociedade, visando propiciar condições para a autodeterminação responsável dos mesmos. São profissionais capacitados para pesquisar, elaborar, executar políticas sociais, planos, programas e projetos assistenciais, terapêuticos, promocionais e educativos junto a uma realidade que constitui a vida prisional
Trabalhar na assistência social de uma unidade prisional deve, então, ter a função de instrumento de reintegração social, onde os profissionais necessitam da consciência de seu papel de agente transformador da sociedade, buscando exercer uma visão humanizada do sentenciado, partindo do princípio de que o indivíduo é um ser social e que sua coexistência é a estrutura das relações humanas.
OS INSTRUMENTAIS TÉCNICO-OPERATIVOS NA PRÁTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL
APRESENTAÇÃO
A utilização dos instrumentais no cotidiano da prática profissional é um fator preponderante para o assistente social. Como todos os profissionais têm seus instrumentos de trabalho, e sendo o assistente social um trabalhador inserido na divisão social e técnica do trabalho, necessita de bases teóricas, metodológicas, técnicas e ético-políticas necessárias para o seu exercício profissional. Os instrumentais técnico-operativos são como um conjunto articulado de instrumentos e técnicas que permitem a operacionalização da ação profissional (MARTINELLI, 1994 p. 137).
O uso dos instrumentais técnico-operativos pode ser visto como uma estratégia para a realização de uma ação na prática profissional, como nos revela MARTINELLI (2000), onde o instrumental e a técnica estão relacionados em uma unidade dialética , refletindo o uso criativo do instrumental com o uso da habilidade técnica. O instrumental abrange não só o campo das técnicas como também dos conhecimentos e habilidades (p. 138).
OS INSTRUMENTAIS TÉCNICO-OPERATIVOS NA PRÁTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL
Como prática profissional, o Assistente Social deve coordenar e executar programas de enfretamento à pobreza, que assegurem a elevação da auto-estima, o acesso a bens, serviços e renda para segmentos mais vulnerabilizados pela situação de pobreza e exclusão social, desenvolver programas voltados para o atendimento aos grupos de maior risco, realizar e disponibilizar estudos e pesquisas no âmbito das Políticas Sociais.
Quanto às atribuições do assistente social enquanto prática profissional deve coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas e projetos na área de Serviço Social; prestar informações e elaborar pareceres na área de atuação do Serviço Social; planejar, coordenar, executar atividades sócio-educativas; estabelecer parcerias e contatos institucionais; atuar como facilitadora de processos de formação de lideranças e organização comunitária; planejar, coordenar e realizar reuniões e palestras na área de atuação do Serviço Social; elaborar relatórios técnicos e analíticos; treinar, avaliar, supervisionar e orientar estagiários de Serviço Social.
Os instrumentos técnico-operativos utilizados pelo assistente social do Programa Acesso à Cidadania são: folha de produção diária, conversas informais, documentação, Reunião, observação, entrevistas, fichas de cadastro, encaminhamentos, registros, acompanhamento social, relatórios e visitas domiciliares.
ALGUMAS TÉCNICAS DO PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
A Folha de Produção Diária
Conceito: É um instrumento no qual o assistente social anota as demandas diárias, é uma folha que especifica a data e a ocorrência dos atendimentos para controle do assistente social.
Finalidade: Na folha de produção diária consta; a data do atendimento ou atividade, ao lado as atividades e as providências que foram tomadas e a assinatura do estagiário ou assistente social responsável no momento do atendimento.
A Observação
Conceito: A observação consiste na ação de perceber, tomar conhecimento de um fato ou conhecimento que ajude a explicar a compreensão da realidade objeto do trabalho e, como tal, encontrar os caminhos necessários aos objetivos a serem alcançados. É um processo mental e, ao mesmo tempo, técnico. SOUZA (2000).
Finalidade: A observação é um instrumento importante em momentos de decisão em que o assistente social precisa ter segurança, fixando-se nos objetivos no qual se pretende alcançar.
As Visitas domiciliares
Conceito: Segundo AMARO (2003), é uma prática profissional, investigativa ou de atendimento, realizada por um ou mais profissionais, junto aos indivíduos em seu próprio meio social ou familiar , a autora também nos revela que a entrevista possui pelo menos três técnicas embutidas como: a observação, a entrevista e a história ou relato oral.
Finalidade: A finalidade da visita domiciliar é específica, guiada por um planejamento ou roteiro preliminar. As visitas domiciliares têm a finalidade de fazer acompanhamento relacionados às condições de moradia, saúde, a fim de elaborar o relatório de visita domiciliar e emissão de parecer social.
O Acompanhamento Social
Conceito: É um procedimento técnico de caráter continuado, e por período de tempo determinado, no qual é necessário que haja vínculo entre o usuário e o profissional.
Finalidade: O acompanhamento sócio-familiar é feito quando detectado na entrevista a necessidade de se fazer encaminhamentos diversificados.
As Entrevistas
Conceito: Técnica utilizada pelos profissionais do Serviço Social junto aos usuários para levantamento e registro de informações. Esta técnica visa compor a história de vida, definir procedimentos metodológicos, e colaborar no diagnóstico social. A entrevista é um instrumento de trabalho do assistente social, e através dela é possível produzir confrontos de conhecimentos e objetivos a serem alcançados. É na entrevista que uma ou mais pessoas podem estabelecer uma relação profissional, quanto quem entrevista e o que é entrevistado saem transformados através do intercâmbio de informações (LEWGOY, 2007).
Finalidade: A entrevista tem objetivo em colher informações sobre o usuário.
Os Relatórios
Conceito: É um documento de registro de informações, observações, pesquisas, investigações, fatos, e que varia de acordo com o assunto e as finalidades.
Finalidade: Os relatórios são bastante utilizados na prática profissional do assistente social por que serve como registro importante capaz de subsidiar decisões.
Os Encaminhamentos
Conceito: É um procedimento de articulação da necessidade do usuário com a oferta de serviços oferecidos, sendo que os encaminhamentos devem ser sempre formais, seja para a rede socioassistencial, seja para outras políticas. Quando necessário, deve ser procedido de contato com o serviço de destino para contribuir com a efetivação do encaminhamento e sucedido de contato para o retorno da informação.
Finalidade: Os encaminhamentos são peça fundamental para que o trabalho do assistente social seja efetivado, por exemplo, se o programa está relacionado à inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, é necessário articular vagas nas empresas privadas ou instituições governamentais e não-governamentais. Além de incluir no mercado de trabalho, o assistente social deverá também proporcionar aos usuários do programa, cursos de capacitação profissional, neste caso a articulação através das redes se faz imprescindível.
Fichas de Cadastro
Conceito: É um instrumento de registro de informação destinado a receber informes, a fim de armazenar e transmitir informações sobre o usuário. As fichas de cadastro servem para transformar dados em informações.
Finalidade: A ficha de Cadastro serve como fonte para agrupamento de dados e informações sobre o usuário do programa, por exemplo. A ficha de cadastro é composta de informações diversas desde dados pessoais, endereço, documentação, parecer técnico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os instrumentais técnico-operativos não são apenas as fichas de triagem, visitas domiciliares, encaminhamentos, entre outros. O Serviço Social atualmente está inserido dentro de uma perspectiva dialética, em que se acredita na dinâmica social, onde a sociedade está diversificada e entregue à transformação. É nesta perspectiva que o Serviço Social está procurando se adequar, sendo também dinâmico e criativo para atender as demandas que crescem na medida em que cresce as desigualdades sociais.
REFERÊNCIAS
AMARO, Sarita. Visita Domiciliar: Guia para uma abordagem complexa. Porto Alegre: AGE, 2003.
LEWGOY, Alzira Maria Baptista, SILVEIRA, Esalba Carvalho. A entrevista no processo de trabalho do Assistente Social. Revista Virtual Textos & Contextos. N.º 8. Ano VI. Dezembro, 2007.
MARTINELLI, Maria Lúcia, KOUMROUYAN, Elza. Um novo olhar para a questão dos instrumentais técnico-operativos em Serviço Social. Revista Serviço Social & Sociedade. N.º 54. São Paulo: Cortez, 1994.
Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte. Dicionário de Termos Técnicos da Assistência Social. 2007.
SOUZA, Maria Luiza de. Desenvolvimento de Comunidade e Participação. 8ª ed. São Paulo: Cortez, 2000.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Assistência social e assistencialismo
A Assistência Social e o Assistencialismo:
desafio da garantia de direitos pelos Assistentes Sociais
Resumo
A Assistência Social brasileira tem um marco legislativo que no decorrer das duas últimas décadas possibilitou visualisar a diferença entre assistencialismo e assistência.
Neste contexto de normatizações, os profissionais de Serviço Social se reafirmam como trabalhadores comprometidos com a garantia de direitos, desvinculando-se completamente com os significados assistencialistas que a prática da profissão carregou como marca e reconhecimento até o evento do movimento de reconceituação.
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“- Que país é este, perguntavam um ao outro, desconhecido no resto da Terra e onde toda a natureza é de um tipo tão diferente da nossa? Deve ser, provavelmente, o país onde tudo vai bem, pois é absolutamente necessário que seja deste tipo. E, apesar do que dizia mestre Pangloss, muitas vezes percebi que tudo ia muito mal...”[4]
A Assistência Social é política de Seguridade Social não contributiva, que garante o atendimento às necessidades básicas dos menos favorecidos.
Segundo o guia de políticas e programas do Ministério do desenvolvimento social e combate à fome- MDS – a assistência social, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a integrar o Sistema de Seguridade Social, como política pública não contributiva. Portanto, como direito do cidadão e dever do Estado.
Mas, vincular a assistência social à direito é algo complicado. Para a autora Potyara, em seu artigo Assistência Social e Democracia no Brasil Contemporâneo:
a assistência social é geralmente identificada com um ato mecânico e emergencial de mera provisão, desvinculada da linguagem dos direitos e de projetos coletivos de mudança social.
A própria palavra em si nos remete à termos associativos, tais como assistencialismo, ajuda, esmola, piedade, e outras coisas do gênero. É histórica a associação dos termos assistência e assistencialismo, no que diz respeito às políticas sociais.
O histórico da Assistência Social, antes de se tornar uma política pública, é caracterizado pelo assistencialismo, pelo clientelismo, pela caridade, pelo voluntariado e estes sentidos ainda estão presentes no cotidiano desta política (PESTANO, 2006).
Mas, sendo a política social uma atribuição, definida politicamente, de direitos e deveres legais dos cidadãos com objetivo de compensar condições de necessidade e risco para o cidadão que goza de tal direito, e que não consegue acesso a esses mesmos bens com seus próprios recursos a assistência social destaca-se fundamentalmente em seu papel de protagonismo social.
As ações da política de assistência social são organizadas para promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a capacidade de proteção da família, a autonomia e o protagonismo dos indivíduos, famílias e comunidades. (GUIA MDS, pág. 35)
No âmbito do Serviço Social, desde o início da profissão de Assistente Social, por volta de 1830, inicio do século XIX, a assistência ao próximo e o assistencialismo conjugavam-se entre si; talvez pelo fato da profissão ter nascido dentro da Igreja Católica.
Contudo, no decorrer da conceituação e reconceituação da profissão, o termo assistencialismo foi definitivamente banido das ações do Serviço Social, tendo prevalecido a Assistência Social.
A contextualização da Assistência Social como direito e não como ajuda cresce não só no âmbito do Serviço Social, mas em uma conjuntura mobilizadora de classes no decorrer da década de 80. E em meio a um cenário de crises econômicas e de luta por abertura política, em 05 de outubro de 1988, é promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil, introduzindo um conceito abrangente de proteção social, compreendendo um conjunto integrado de iniciativas do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e á assistência social. (CF Art. 194).
Um exemplo digno de nota foi a inclusão, no texto constitucional, da assistência social como um componente da Seguridade Social, ao lado da Saúde e da Previdência, e, portanto, como um direito de cidadania social. Tal fato ganha maior relevância quando se constata que esta inclusão inaugura, na tradição constitucional brasileira, uma atenção particular para com os mais pobres ...Efetivamente, embora desde 1934 as Constituições Federais venham disciplinando direitos e relações de trabalho, como forma de regular a economia e o mercado, só em 1988 os destituídos, inclusive de condições de trabalho, foram legalmente amparados no seu direito de proteção gratuita e desmercadorizável pelos poderes públicos. (POTYARA, 1996, pg. 66)
A Assistência Social está devidamente legislada, com suas normas preceituadas na Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 203 e 204.
Seu objetivo é a proteção e o amparo aos cidadãos menos favorecidos, tanto por sua condição financeira, quanto por sua frágil condição social, como é o caso dos portadores de deficiência, crianças, adolescentes, gestantes e idosos.
A Assistência Social, como preceitua o Artigo 203 da Carta Magna, será prestada a quem dela necessitar. Nestes termos, já não é requisito a pobreza, mas sim a vulnerabilidade momentânea ou a fragilidade em si mesma, como a maternidade, velhice, infância, por exemplo.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
As diretrizes, objetivos, as ações e o funcionamento da Assistência Social foram estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS –, publicada em dezembro de 1993, através da Lei nº 8.742; lei que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição.
Os objetivos fundamentais da assistência social, segundo estabelecido na LOAS, ratifica o contido na Constituição Federal, sobretudo ao que se refere à proteção e provimento dos mínimos ao hipossuficientes.
Destaca-se também, a co-responsabilidade dos recursos a serem aplicados, pois reduz a demanda do Estado e restabelece os laços de solidariedade direta com a participação da sociedade civil (incluindo o mercado), num conjunto integrado de ações, Artigo 1º.
É um avanço no contexto da Assistência Social no país, pois trata de gestão descentralizada e participativa.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
A Assistência Social é efetivamente direito do cidadão e dever do Estado conforme preceitua a LOAS, portanto, no âmbito da nação brasileira, todo e qualquer cidadão que da Assistência Social precisar, terá acesso à política.
Diante da necessidade de sistematização na implementação da Assistência Social em todo território brasileiro, foi criado o SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
O SUAS, criado a partir do Plano Nacional de Assistência Social, o PNAS–2004 (CNAS nº 145)... materializa o conteúdo da LOAS, cumprindo no tempo histórico dessa política as exigências para a realização dos objetivos e resultados esperados que devem consagrar direitos de cidadania e inclusão social. (PNAS, 2004).
As ações da assistência social no SUAS são organizadas em dois tipos de proteção, básica e especial, e desenvolvidas e /ou corrdenadas pelas unidades públicas: Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS). (Guia MDS, 2008)
A assistência social pode ser considerada como uma estratégia para responder à questão das necessidades sociais e enfrentamento da pobreza. Assistência enquanto direito e dever do Estado, assumindo status de política pública no tripé do projeto de seguridade social, juntamente com a Previdência e Saúde.
No campo da seguridade a assistência social é proteção, portanto, deve operar preventiva e protetivamente nas situações de risco social. Deve prover proteção social básica e especial, isto é, a assistência social estuda o processo de proteção social, de previdência e da saúde. Não se limita ao domicílio, pois chega até aos que estão nas ruas; não se limita ao legal ou ao formal; não restringe, por exemplo, a atenção ao transgressor. Ela é extensiva. (SPOSATI, 2004)
No momento em que a lei normatiza os objetivos para a Assistência Social, torna-se maior a responsabilidade do profissional de Serviço Social, que irá efetivar essas normas, devido à complexidade social existente.
Na atual conjuntura, o Estado se apresenta como uma espécie de salvador da pátria. A idéia de abandono dos mecanismos públicos já se instalou de tal forma no contexto social, que qualquer ação pública de bem estar e assistência social chega como um favor aos mais necessitados.
A história é sempre a mesma. Em seu livro “O que é política Social”, Faleiros, 1991 reconhece que a fala e o discurso oficial a respeito de várias intervenções do Estado apresentam as políticas sociais como boas em si mesmas e como bons aqueles que as fazem.
E mais, além de fazer o povo aceitar e, portanto, legitimar essas intervenções do Estado e de seus agentes, esses discursos fazem a população acreditar na bondade do sistema e no fracasso individual, sem perceber que todos os programas sociais vindos de cima para baixo são pagos e financiados pelos próprios trabalhadores e se inscrevem num contexto muito mais complexo, que os discursos nem sequer pronunciam, ou melhor, distorcem e camuflam. (FALEIROS, 1991)
De uma forma geral, é na pessoa do Assistente Social que o receptor da política de assistência vai perceber, ou não, que a ação ali em movimento é o exercício de seu direito e não um favor ou um ato de assistencialismo do Estado; ou na pior das hipóteses, do agente que a está praticando, o assistente social.
Na perspectiva do direito, a assistência social, sob a régia da LOAS, também deve ser pautada nos princípios básicos das garantias, previstos na carta magna, em seu Artigo 5º, que trata dos direitos e garantias dos cidadãos.
O Artigo 5º da Constituição Federal contribui, e muito, para a síntese do exercício da assistência social na perspectiva do amparo ao “cidadão de direito” e não na perspectiva do amparo ao “necessitado”.
Pode-se perceber, por exemplo, que na atuação do Assistente Social, ao efetivar trabalho de proteção à família, sob a política da Assistência Social, não poderá privá-la, ou permitir que outros a privem, de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, garantido no item VIII, do artigo 5º.
Não deve também o Assistente Social violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme o estabelecido no item X, mesmo que considere fundamental fazê-lo para, por exemplo, proteger e amparar crianças e adolescentes, item II, do artigo 203.
Também é claro, que pelo artigo 5º, item XI, a casa é inviolável, ninguém nela pode entrar sem autorização judicial, portanto, o Assistente Social ao prestar proteção à infância ou à velhice, deve agir consciente de sua limitação, sabedor de que a intervenção na moradia deve obedecer ao estabelecido em lei.
Na atuação em presídios, o assistente social deve orientar ao preso e à sua família, do direito a informações, item XIV, do artigo 5º. Deve, também, defender os direitos do preso, conforme item III, que prevê que ninguém será submetido a tortura.
De acordo com o item I, do artigo 5º, homens e mulheres são iguais perante a lei. E é com a consciência de igualdade de direitos e garantias, que o profissional de Serviço Social deve trabalhar; fazendo da Assistência Social um caminho de novas perspectivas, bem distante do assistencialismo perverso que anula a capacidade criativa dos menos favorecidos.
A trajetória do direito no Brasil perpassa por muitos momentos históricos e políticos em que o Estado conduziu e ditou normas e diretrizes para a sua concessão e controle. E neste controle entre o direito e a assistência, muitas vezes concedida como ajuda, o profissional que mais esteve em foco foi o Assistente Social; que só se institucionalizou como profissão, rompendo com a filantropia, a partir do momento em que o Estado passa a intervir diretamente nas relações trabalhistas, a fim de atuar na “questão social”. O serviço social era o recurso mobilizado pelo Estado.
É neste contexto tão contraditório de avanço legislativo da Assistência Social, da Constituição Federal, Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS, do Plano Nacional de Assistência Social-PNAS, do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, e outras, que a atuação do profissional de Serviço Social avança e recua.
O profissional atua na perspectiva do direito. Na primazia do exercício do direito e da cidadania, pois a profissão já não mais atua como o braço do Estado para simples amenizador de conflito. A profissão, diante de um código de ética comprometido com a sociedade, na defesa de um projeto ético-político estruturado, leva a cabo a defesa irredutível dos direitos de seu usuário.
O Assistente Social em sua atuação cotidiana percebe com olhar crítico as manobras do Estado e as investidas cada vez mais cruéis do mercado capitalista sobre a classe trabalhadora, cuja defesa de direitos tornou-se marco de rompimento com as antigas práticas profissionais.
Visualizar a trajetória da Assistência Social é perceber a própria trajetória do Serviço Social e, mais ainda, a trajetória do direito e da cidadania.
A Assistência Social enquanto direito é ato de cidadania. E enquanto necessidade básica é dever do Estado. Nestes sentidos tão singulares e complexos está a atuação de um profissional que atua na contrapartida da garantia de direitos e humanização do sistema com o comprometimento ético político da profissão.
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